Continuação...
Art. 5o O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
Comentário: Com relação ao “caput” do artigo acima não é novidade alguma, apenas que doravante as carteirinhas serão emitidas pelo Ministério da Pesca e não mais pelo IBAMA.
Além disso, houve uma divisão ( acordo entre ministros, será via regulamentação posterior – decreto? ) de que a arrecadação reverta 50% para o Ministério do Meio Ambiente e 50% para o Ministério da Pesca. Antes me diziam que não poderíamos “carimbar” a verba, por exemplo: destiná-la para a fiscalização ou para o repovoamento...
Por isso, os recursos arrecadados das licenças iam para o Tesouro. Como as coisas mudam, quando há vontade política!
Com relação ao inciso I, cabe dizer que é temerário se enveredar pela área ambiental com conhecimento difuso... Acima (art. 1.º,III) foi colocado preservação e conservação, logo quem fez isso devia saber a diferença.
Ora, se a presente lei visa estimular, regular e ordenar a pesca como fazer isso preservando? Vai que alguém resolva fazer valer a presente lei e peça em juízo a preservação ( ambiente intocado ) da biodiversidade? O termo usual e mais adequado, no caso, é conservação ambiental ( uso racional do recurso ).
Por outro lado creio que breve, poderemos ver a ANVISA analisando a qualidade dos peixes produzidos nos reservatórios com metais pesados e cianobactérias! (inciso III). Grande notícia...
Art. 6o O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido, transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas para proteção:
I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da saúde pública;
IV – do trabalhador.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI – em locais que causem embaraço à navegação;
VII – mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2o São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.
Comentário: Este artigo da Lei abriga grande parte do ordenamento realizado pelo IBAMA ao longo dos anos. Nenhuma novidade, mas agora é lei e tem uma força maior no que diz respeito à área penal. Ainda assim a norma geral não prescinde do ordenamento através de Instruções Normativas ou Portarias, conforme o caso.
Sobre os incisos I e II cabe destacar como ficará o ordenamento com relação aos barramentos das UHEs. Será que agora os entes ambientais vão pedir na renovação das licenças de operação dos licenciamentos, a proteção para as espécies reofílicas? Aliás, passa de hora para se iniciar a recuperação dos estoques. Por falar neles, será que agora finalmente serão feitos os estudos dos estoques pesqueiros?
Aqui, a letra “d” do inciso VII é a grande novidade! Isso pode ser o início do fim das redes de emalhar nos nossos rios e reservatórios... Porque, se elas são consideradas material predatório para os pescadores amadores, também o são para todos ( artesanais e profissionais ), de forma que é inevitável que o IBAMA defina com brevidade o que é material predatório e por isonomia dos preceitos legais, doravante o ordenamento será para todos ( ou seremos obrigados a discutir isso no poder judiciário ).
Mas até a relevância dessa discussão é relativa, pois se o IBAMA não definir, os estados o farão ( como Goiás e Tocantins já fizeram e, em breve Minas Gerais - dia 04 de setembro tem audiência pública em Tupacigura, grande trabalho trabalho do Marlúcio)!
Art. 7o O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I – a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II – a determinação de áreas especialmente protegidas;
III – a participação social;
IV – a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V – a educação ambiental;
VI – a construção e a modernização da infra-estrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII – a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII – o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX – o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X – o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
Comentário: Parabéns! É preciso coragem para mudar paradigmas e mais ainda, definir a forma que deverá ocorrer o “desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira” dado que tal definição cada um tem a sua (rs).
Mas a redação deste artigo ficou excelente! Contempla o necessário para que se realize um bom trabalho, com eficiência e eficácia. Tomara que obtenham os recursos...
Temos então que a consolidação da atividade pesqueira se dará contemplando a gestão, inclusive a criação de reservas extrativistas e as de pesca esportiva!
Está assegurada na nova lei a participação social (inclusive a nossa), a capacitação, a educação, a pesquisa ( e com ela as informações sobre os estoques existentes – também podemos começar a exigir dos empreendedores do setor elétrico tais estudos ).
Além de tudo isso ainda teremos: a criação de um sistema de informações, o controle e a fiscalização (espero que mais eficaz ) e ainda o crédito para a criação comercial – o que por si só deverá fazer com que diminua o extrativismo!
Tenho muitos defeitos, mas dentre as poucas virtudes, tento ser o mais coerente possível. Numa reunião lá no Palácio do Planalto pedi que também na pesca, o Brasil se tornasse um país de todos. Sequer tenho a pretensão de pensar que fomos atendidos (e fomos), mas que agora vai ocorrer a profissionalização de todas as categorias de pescadores é certeza, sob pena de os menos preparados sucumbirem no caminho!
Isso vale também para a pesca esportiva.
Por enquanto é isso. Mais tarde eu termino e vou ficar no aguardo da opinião de vocês. Ajudem e participem, pois o regulamento ainda está sendo feito e, se vocês acharem que as normas podem melhorar mais ainda, contribuam que levaremos as sugestões a quem decide.
Abração
Kruel
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