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 Nova Lei de Pesca II

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jckruel




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MensagemAssunto: Nova Lei de Pesca II   Nova Lei de Pesca II Icon_minitimeQua Jul 08, 2009 6:26 pm

Continuação...

Art. 5o O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.


Comentário: Com relação ao “caput” do artigo acima não é novidade alguma, apenas que doravante as carteirinhas serão emitidas pelo Ministério da Pesca e não mais pelo IBAMA.

Além disso, houve uma divisão ( acordo entre ministros, será via regulamentação posterior – decreto? ) de que a arrecadação reverta 50% para o Ministério do Meio Ambiente e 50% para o Ministério da Pesca. Antes me diziam que não poderíamos “carimbar” a verba, por exemplo: destiná-la para a fiscalização ou para o repovoamento...

Por isso, os recursos arrecadados das licenças iam para o Tesouro. Como as coisas mudam, quando há vontade política!

Com relação ao inciso I, cabe dizer que é temerário se enveredar pela área ambiental com conhecimento difuso... Acima (art. 1.º,III) foi colocado preservação e conservação, logo quem fez isso devia saber a diferença.

Ora, se a presente lei visa estimular, regular e ordenar a pesca como fazer isso preservando? Vai que alguém resolva fazer valer a presente lei e peça em juízo a preservação ( ambiente intocado ) da biodiversidade? O termo usual e mais adequado, no caso, é conservação ambiental ( uso racional do recurso ).

Por outro lado creio que breve, poderemos ver a ANVISA analisando a qualidade dos peixes produzidos nos reservatórios com metais pesados e cianobactérias! (inciso III). Grande notícia...



Art. 6o O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido, transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas para proteção:
I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da saúde pública;
IV – do trabalhador.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI – em locais que causem embaraço à navegação;
VII – mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2o São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.


Comentário: Este artigo da Lei abriga grande parte do ordenamento realizado pelo IBAMA ao longo dos anos. Nenhuma novidade, mas agora é lei e tem uma força maior no que diz respeito à área penal. Ainda assim a norma geral não prescinde do ordenamento através de Instruções Normativas ou Portarias, conforme o caso.

Sobre os incisos I e II cabe destacar como ficará o ordenamento com relação aos barramentos das UHEs. Será que agora os entes ambientais vão pedir na renovação das licenças de operação dos licenciamentos, a proteção para as espécies reofílicas? Aliás, passa de hora para se iniciar a recuperação dos estoques. Por falar neles, será que agora finalmente serão feitos os estudos dos estoques pesqueiros?

Aqui, a letra “d” do inciso VII é a grande novidade! Isso pode ser o início do fim das redes de emalhar nos nossos rios e reservatórios... Porque, se elas são consideradas material predatório para os pescadores amadores, também o são para todos ( artesanais e profissionais ), de forma que é inevitável que o IBAMA defina com brevidade o que é material predatório e por isonomia dos preceitos legais, doravante o ordenamento será para todos ( ou seremos obrigados a discutir isso no poder judiciário ).

Mas até a relevância dessa discussão é relativa, pois se o IBAMA não definir, os estados o farão ( como Goiás e Tocantins já fizeram e, em breve Minas Gerais - dia 04 de setembro tem audiência pública em Tupacigura, grande trabalho trabalho do Marlúcio)!


Art. 7o O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I – a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II – a determinação de áreas especialmente protegidas;
III – a participação social;
IV – a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V – a educação ambiental;
VI – a construção e a modernização da infra-estrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII – a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII – o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX – o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X – o crédito para fomento ao setor pesqueiro.



Comentário: Parabéns! É preciso coragem para mudar paradigmas e mais ainda, definir a forma que deverá ocorrer o “desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira” dado que tal definição cada um tem a sua (rs).

Mas a redação deste artigo ficou excelente! Contempla o necessário para que se realize um bom trabalho, com eficiência e eficácia. Tomara que obtenham os recursos...

Temos então que a consolidação da atividade pesqueira se dará contemplando a gestão, inclusive a criação de reservas extrativistas e as de pesca esportiva!

Está assegurada na nova lei a participação social (inclusive a nossa), a capacitação, a educação, a pesquisa ( e com ela as informações sobre os estoques existentes – também podemos começar a exigir dos empreendedores do setor elétrico tais estudos ).

Além de tudo isso ainda teremos: a criação de um sistema de informações, o controle e a fiscalização (espero que mais eficaz ) e ainda o crédito para a criação comercial – o que por si só deverá fazer com que diminua o extrativismo!

Tenho muitos defeitos, mas dentre as poucas virtudes, tento ser o mais coerente possível. Numa reunião lá no Palácio do Planalto pedi que também na pesca, o Brasil se tornasse um país de todos. Sequer tenho a pretensão de pensar que fomos atendidos (e fomos), mas que agora vai ocorrer a profissionalização de todas as categorias de pescadores é certeza, sob pena de os menos preparados sucumbirem no caminho!

Isso vale também para a pesca esportiva.

Por enquanto é isso. Mais tarde eu termino e vou ficar no aguardo da opinião de vocês. Ajudem e participem, pois o regulamento ainda está sendo feito e, se vocês acharem que as normas podem melhorar mais ainda, contribuam que levaremos as sugestões a quem decide.


Abração

Kruel
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MensagemAssunto: Re: Nova Lei de Pesca II   Nova Lei de Pesca II Icon_minitimeQua Jul 08, 2009 10:41 pm

Eu particularmente estou surpreso e bastante animado com o que li até agora.
Só tenho uma dúvida. Um dia desses li um artigo no Campo Grande news que dizia que estava proibido o uso de ceva para pescar.
Tem isso mesmo na lei? Vale pra todo mundo ou só é proibido para profissionais? Será que esta proibição é só no MS? (já levando em conta a gestão de cada Estado)
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jckruel




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MensagemAssunto: Cevas   Nova Lei de Pesca II Icon_minitimeQui Jul 09, 2009 6:38 am

Grande Tchello,

Com relação às cevas, nada consta na nova lei de pesca. Lembre-se que a legislação federal é uma norma geral ( e nem poderia ser diferente).
Entretanto é competência dos estados estabelecerem a regra particular em cada sub bacia hidrográfica ou até restringir mais os métodos de captura, mesmo em rios federais.

Alguma razão para o MS estabelecer a proibição de cevas deve existir... Possivelmente deva estar ocorrendo algum exagero quanto ao n.º e quantidade de material usado nas cevas. Lembre que ao se estabelecer uma ceva estamos alterando um ciclo natural da migração trófica (busca de alimentos), de forma que os cardumes de piavuçús/piaparas deixam de se locomover em busca do alimento e ficam sempre perto das cevas estabelecidas. (Até um certo horário para eles comerem parece se estabelecer, pois eles costumam aparecer em determinados horários, que o pescador já conhece.

Não tenho conhecimento se isso pode causar algum dano aos cardumes. Creio que apenas facilita a alimentação e por consequência as capturas... Mas e nós (escadores esportivos), qual o dano que poderíamos causar? As novas regras que virão, via revisão do ordenamento pesqueiro, irã proporcionar mudanças significativas e agora, finalmente, os pescadores irão aprender a importância do associativismo e talvez se organizem via associações de pesca (como nós da APEGO já fizemos há 20 anos) para defender eventuais direitos/idéias.

abração

kruel
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MensagemAssunto: Re: Nova Lei de Pesca II   Nova Lei de Pesca II Icon_minitime

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